Se, até o início da década de 70, a população brasileira vivia majoritariamente no campo, o intenso êxodo rural ocorrido a partir de então deu às cidades cada vez mais relevância, relegando o meio rural, em alguns sentidos, à condição de coadjuvante.
Como os grandes empreendimentos imobiliários, sejam eles parcelamentos do solo urbano, sejam eles incorporações, são implantados quase exclusivamente no território urbano, o direito imobiliário acaba se concentrando mais na cidade, deixando para o direito agrário a regulação das normas que impactam o imóvel rural.
Isso é, como se verá nos próximos artigos que escreveremos sobre o imóvel rural, um erro, já que, com uma legislação agrária hesitante e muitas vezes engessada por conceitos já ultrapassados, perde-se um enorme potencial de aproveitamento econômico de áreas que, na prática, já não possuem qualquer vocação rural.
Já exploramos, ao estudar a lei de parcelamento do solo, o conceito de imóvel urbano, assim como trouxemos, ainda que de forma muito breve, uma primeira definição do imóvel rural ao examinar a possibilidade de implantação de um condomínio de lotes em área rural.
Hoje, estudaremos mais a fundo o imóvel rural, buscando entender seu conceito, suas principais características, diferenças em relação ao imóvel urbano e cadastros obrigatórios.
Esse é um passo necessário para que se possa entender, depois, o que pode ser feito, à luz da legislação, no imóvel rural.
Nas próximas semanas, abordaremos as possibilidades de implantação de empreendimentos em tal meio.
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